Decisão · STJ

STJ AREsp 2852331

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que alegava a existência de violação ao artigo 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para análise de dispositivo constitucional e se é possível formular pedido genérico em ação revisional de contrato bancário. Além disso, deve-se apurar se houve demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é cabível para análise de dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pedido genérico em ação revisional de contrato bancário, exigindo que o pedido seja certo e determinado. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ. 5. Os paradigmas citado s pela parte recorrente não tem adequação com a matéria debatida, pois tratam especificamente da admissibilidade de pedidos de exibição incidental de documentos. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CESAR LUIS FINKLER e outro contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou ter havido violação ao artigo 324, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido não considerou a possibilidade de formulação de pedidos não específicos. Sustentou também violação ao artigo 5º, caput2e incisos II e LIV da Constituição Federal, bem como do artigo 926 do Código de Processo Civil, "pois a possibilidade do requerimento de exibição incidental dos documentos é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.133.872/PB." Sobre a divergência jurisprudencial, apresentou, como paradigmas, o REsp 1.133.872/PB e AREsp 1575286, que tratam da possibilidade de exibição incidental de documentos. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 7/STF e 282/STF. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por entender que: (i) não cabe recurso especial para análise de dispositivo constitucional; (ii) o entendimento do Acórdão recorrido "amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, conquanto seja possível a exibição incidental de documentos pela instituição financeira, não se admite pedido genérico, formulado em ação revisional de contrato bancário" - óbice da Súmula n. 83/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a inocorrência do óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o pedido é certo e determinado, de modo que os julgados citados na decisão de inadmissibilidade destoam das peculiaridades do caso. Em seguida, analisou os Acórdãos citados pela decisão de inadmissibilidade, concluindo que são distintos da questão em debate. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 7/STF e 282/STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que alegava a existência de violação ao artigo 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para análise de dispositivo constitucional e se é possível formular pedido genérico em ação revisional de contrato bancário. Além disso, deve-se apurar se houve demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é cabível para análise de dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pedido genérico em ação revisional de contrato bancário, exigindo que o pedido seja certo e determinado. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ. 5. Os paradigmas citado s pela parte recorrente não tem adequação com a matéria debatida, pois tratam especificamente da admissibilidade de pedidos de exibição incidental de documentos. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15%.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →