STJ AREsp 2819712
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. INVENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do negócio jurídico - contrato de compra e venda de imóvel - assentando, entre outros fundamentos, que os ora agravantes "não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.137-1.144) interposto por CONOR MOREIRA DO VALE - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão (fls. 1.119-1.123), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 619 do CPC/2015, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a Súmula 7/STJ também obsta o recurso especial pela divergência pretoriana. Nas razões do agravo interno, CONOR MOREIRA VALE - ESPÓLIO e OUTROS afirmam que "não se configura como reexame de provas e matéria fática, casos em que a correta valoração de provas fora mitigada ou até mesmo omissa, exatamente como no caso em tela. Portanto, o que se vislumbra efetivamente fora a má fundamentação utilizada pelas recorrentes na presente demanda, o que ocasiona o afastamento da Súmula 07 do STJ" (fl. 1.141 - destaques no original). Aduzem, também, que "há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial" (fl. 1.142). Asseveram que, "muito embora os Recorrentes apresentem argumentos a justificar a venda do imóvel objeto dos autos, tais como o histórico de venda de terrenos do loteamento em questão após o óbito do Sr. Conor, a anuência e o recebimento de cota-parte pelo autor no período informado nas contestações - inclusive, mediante depósitos em ações de consignação em pagamento -, e ainda a autorização judicial prévia para a venda de 77 lotes do mesmo loteamento (Residencial Vale do Sol), supostamente não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário. Sobre o documento de autorização, como demostrado ao longo dos autos, houve um consenso, há época, entre os herdeiros acerca da partilha antecipada sobre a venda e para tanto fora reservado o valor de cada um nas alienações realizadas, ou seja, havendo o consenso entre as partes a partilha antecipada é válida, sendo inclusive o imóvel objeto de pedido de consignatória, bem como, pedido de autorização para venda no inventario" (fl. 1.143 - destaques no original). Alegam, ainda, que "devido à ganância, má-fé e ambição do Recorrido, foram travadas várias brigas e desavenças familiares entre ele e suas irmãs, e contra sua própria mãe, sua mulher (atualmente ex-mulher) e seus filhos obrigando todos os seus familiares a buscarem medidas protetivas para terem mais segurança, tamanha a perplexidade de suas atitudes. Assim, por todos os motivos aqui descritos não há qualquer nulidade do negócio jurídico, vez que em todas as três circunstâncias aqui apontadas o negócio é plenamente válido, vez que foi requerida a venda do imóvel pelo próprio Recorrido nos autos do Inventario" (fl. 1.144 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR apresentou impugnação (fls. 1.150-1.151), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. INVENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do negócio jurídico - contrato de compra e venda de imóvel - assentando, entre outros fundamentos, que os ora agravantes "não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.