STJ AREsp 2934394
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) Violação aos arts. artigos 1022, inciso II e 1.025 do CPC; (ii) violação aos arts. artigos 502, 503, 507, 508; 537, § 1º, inciso I, 803, inciso II, 815 e 884, todos do CPC (iii) existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 5. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando inadmissível o recurso especial à luz da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, o agravante sustenta: (i) Violação aos arts. artigos 1022, inciso II e 1.025 do CPC; (ii) violação aos arts. artigos 502, 503, 507, 508; 537, § 1º, inciso I, 803, inciso II, 815 e 884, todos do CPC (iii) existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, tendo em vista que não se adequa as hipóteses do art. 105, I da CF/88. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) Violação aos arts. artigos 1022, inciso II e 1.025 do CPC; (ii) violação aos arts. artigos 502, 503, 507, 508; 537, § 1º, inciso I, 803, inciso II, 815 e 884, todos do CPC (iii) existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 5. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando inadmissível o recurso especial à luz da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.