Decisão · STJ

STJ AREsp 2353880

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA . NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 DA LEI Nº 4.591/64. INAPLICABILIDADE DA MULTA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação de indenização cumulada com perdas e danos, devolução de quantias pagas e danos morais, alegando nulidade processual por intimação irregular e violação de dispositivos legais relativos à incorporação imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade processual por intimação irregular do advogado dos recorrentes; (ii) é aplicável a multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64; (iii) deve ser reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 3. A nulidade processual por intimação irregular não se configura, pois não há prejuízo demonstrado aos recorrentes, conforme princípio consagrado neste Tribunal de que não há nulidade sem prejuízo efetivo para as partes. 4. A aplicação da multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 não é cabível, pois a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais. 5. A relação de consumo e a inversão do ônus da prova não foram reconhecidas, pois os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, pois requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno (e-STJ, fls. 1839), interposto por LEONARDO PACHECO LUSTOSA e SILEDA TEREZINHA PACHECO LUSTOSA (LEONARDO e SILEDA), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1801-1806). Nas razões do recurso, LEONARDO e SILEDA apontaram (1) a nulidade da decisão agravada por falta de adequada fundamentação, vinculando ao artigo 489, § 1º, do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando prejuízo pela falta de intimação do advogado Brasílio Vicente de Castro Neto; (3) a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando necessidade de nova interpretação do prejuízo sofrido; (4) a violação aos artigos 32 e 35 da Lei nº 4.591/64, pela não aplicação da multa por falta de registro prévio; (5) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, pela não inversão do ônus da prova. Houve apresentação de contraminuta por IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A defendendo que não há nulidade na intimação e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1778-1787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA . NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 DA LEI Nº 4.591/64. INAPLICABILIDADE DA MULTA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação de indenização cumulada com perdas e danos, devolução de quantias pagas e danos morais, alegando nulidade processual por intimação irregular e violação de dispositivos legais relativos à incorporação imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade processual por intimação irregular do advogado dos recorrentes; (ii) é aplicável a multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64; (iii) deve ser reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 3. A nulidade processual por intimação irregular não se configura, pois não há prejuízo demonstrado aos recorrentes, conforme princípio consagrado neste Tribunal de que não há nulidade sem prejuízo efetivo para as partes. 4. A aplicação da multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 não é cabível, pois a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais. 5. A relação de consumo e a inversão do ônus da prova não foram reconhecidas, pois os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, pois requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido
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