STJ AREsp 2287752
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária. 2. A análise das teses recursais de insuficiência da documentação comprobatória, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, possibilidade de aplicação do CDC ao caso, e preenchimento dos requisitos para o direito ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural esbarra na reanálise de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a abusividade da previsão de capitalização de juros, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MARCIA BARREIRA MORAIS MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ALONGAMENTO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito. Precedente do STJ. 2. Instruída a petição inicial com a cópia da Cédula Rural Pignoratícia, além da planilha de débito com a evolução da dívida, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. Quando se trata de matéria eminentemente de direito, a alegada abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida mediante leitura do próprio instrumento contratual, o que afasta a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos encargos moratórios, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A prorrogação de dívida originada de crédito rural (alongamento) só é possível quando preenchidos os requisitos estabelecidos no ordenamento pátrio (Súmula 298, STJ), constituindo-se, assim, direito subjetivo devedor (produtor rural), e não uma faculdade conferida à instituição financeira; ônus que incumbe à devedora, à luz do disposto no art. 373 do CPC. 5. A simples previsão de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade. 6. Desprovido o recurso, impende, na fase recursal, majorar o percentual dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 289). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 320, 330, I, 434, 485, I, e 700 do CPC, por ausência de documentos essenciais à propositura da monitória, argumentando que seria necessária a juntada do contrato original e dos extratos bancários; os arts. 396 e 399 do CPC, em razão da não exibição dos extratos bancários e do contrato original; o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/89, pois entende que restou comprovado o direito ao alongamento do vencimento da dívida em razão de frustração de safra; os arts. 6º, 156 e 373, II, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial; os arts. 2º e 6º, VIII do CDC, alegando a possibilidade de aplicação do CDC ao caso; e os arts. 421 e 422 do Código Civil, em razão de irregular capitalização de juros, sustentando que as previsões contratuais não são claras. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 325 - 330), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333 - 336), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária. 2. A análise das teses recursais de insuficiência da documentação comprobatória, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, possibilidade de aplicação do CDC ao caso, e preenchimento dos requisitos para o direito ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural esbarra na reanálise de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a abusividade da previsão de capitalização de juros, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.