Decisão · STJ

STJ AREsp 2799030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DO BEM. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 371 do CPC, 1.364 do CC, 22 do Decreto-Lei 911/1969, 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965 e 271, §10, do CTB, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (ii), Se o dissídio jurisprudencial. II- Razões de decidir 2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à cobrança de despesas de remoção e guarda de veículo objeto de alienação fiduciária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, ante a violação aos arts. 371 do CPC, 1.364, § 22 do CC, 22 do DL 911/69 e 66-B, §3º da Lei 4728/65, bem como demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DO BEM. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 371 do CPC, 1.364 do CC, 22 do Decreto-Lei 911/1969, 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965 e 271, §10, do CTB, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (ii), Se o dissídio jurisprudencial. II- Razões de decidir 2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à cobrança de despesas de remoção e guarda de veículo objeto de alienação fiduciária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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