STJ AREsp 2418507
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF. 3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO PERINA e MARIA CRISTINA DE ARAÚJO PERINA (PERINA e MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, cujo aresto segue: Agravo interposto por Edison João Geraissate e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial. Recurso considerado manifestamente intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, §5º, 1.029 e 219 do CPC), sem comprovação oportuna de feriado local (art. 1.003, §6º). Aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC. (e-STJ, fl. 542-543) Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática. Nas razões do recurso, PERINA e MARIA alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (2) ausência de fundamentação suficiente da decisão monocrática, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (3) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria recursal é exclusivamente de direito; (4) divergência jurisprudencial quanto à interpretação da validade da doação e à alegada incapacidade do doador; (5) necessidade de reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar nulo o ato de doação do imóvel. Não houve contraminuta apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF. 3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.