STJ AREsp 2391379
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente. 4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa. 5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal. 6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (ALEXANDRE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, assim ementado: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Autor que, após atuar em prol dos interesses de seu cliente em processo administrativo que tramitou perante a Receita Federal do Brasil, requer o arbitramento de seus honorários advocatícios, alegando que tomou conhecimento apenas no ano de 2018 acerca de decisão denegatória do pleito de seu cliente proferida em 2013 nos autos em que advogava, devido ao fato de que a intimação ocorreu pessoalmente apenas na pessoa de seu cliente. SENTENÇA que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO manejada pelo autor. EXAME. Intimação pessoal ocorrida na pessoa do cliente que não impossibilitava o causídico de tomar conhecimento dela pelo simples acompanhamento processual, o que na verdade era seu dever. Ausência de violação a direito subjetivo do apelante capaz de modificar a contagem do prazo prescricional, que teve início a partir da ultimação do serviço extrajudicial no ano de 2013, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei 8.906/1994. Prescrição caracterizada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (e=STJ, fls. 560-568). Nas razões do agravo, ALEXANDRE apontou: (1) a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, alegando que as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, mas sem a devida fundamentação; (2) infringência ao art. 342 do CPC, afirmando que houve mera citação sem demonstração da violação; (3) a não identificação das supostas violações aos demais dispositivos legais, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (e=STJ, fls. 633-647). Houve apresentação de contraminuta por USINA SÃO JOSÉ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA SÃO JOSÉ) defendendo que o agravo não merece ser conhecido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 650-671). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente. 4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa. 5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal. 6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.