STJ REsp 2104772
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE FICTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e alegada, nas razões do apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Constando do edital de leilão a existência da dívida, fica o arrematante do imóvel por ela responsável. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO BARDUCHI (EDUARDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DA COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. (1) ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (2) RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA PREVISTA NO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 308-312). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o tema atinente à inconstitucionalidade da cobrança das taxas associativas foi devidamente presquestionado, ainda que implicitamente, por força dos embargos de declaração que opôs; e (2) não pode ser responsabilizado pelo pagamento das taxas de manutenção pretéritas a arrematação, pois além de não se equiparem à dívidas propter rem, o edital não pode criar obrigações além daquelas previstas em lei. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.355-360). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE FICTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e alegada, nas razões do apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Constando do edital de leilão a existência da dívida, fica o arrematante do imóvel por ela responsável. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.