Decisão · STJ

STJ AREsp 2924043

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARINA EUZÉBIO MONTEIRO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 732-733). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 517): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE SUJEITAM À REGRA DO ART. 10 DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. FEITO QUE TRAMITOU AINDA NA VIGÊNCIA DOS CC/1916 E CPC /1973. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO "A QUO". TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM 2001. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177, DO CC/16. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO "A QUO" CONFORME ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/02. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PARA SE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 548-555 e 284-591). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 746): Sendo assim, o cotejo analítico dos paradigmas acostados nas fls. 695/708 e-STJ se encontram devidamente lançados em destaque, o que permite uma perfeita inteligência do pedido recursal mediante a simples leitura do conteúdo do pedido e sua confrontação com ditos destaques, porque estão relacionados à matéria de ordem pública que não dependem da forma utilizada para sua exposição para ser conhecida, por conta desta característica excepcional apta a permitir a mitigação das exigências de natureza formal, ademais dos princípios da simplicidade, dialeticidade, da celeridade e economicidade processual, visto que estão na mais perfeita sintonia com os fundamentos que demonstraram as matérias de ordem pública objeto deste recurso, conforme posto no recurso obstado: .. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 757-764). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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