Decisão · STJ

STJ AREsp 2051731

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-01-13publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL DADO EM GARANTIA. MÚTUO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo" (MS n. 12.361/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 20). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 549-551) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 542-545). Em suas razões, a parte agravante alega que "o entendimento deste e. STJ acerca da aplicação das regras do mútuo aos casos de depósito atípico não desnatura o depósito e não veda o ajuizamento da ação de depósito para reaver os bens junto ao depositário fiel, que é a pretensão inicial do Recorrente com o ajuizamento da ação de depósito, qual seja, a entrega dos bens oferecidos como garantia. .. . Ou seja, a ação tem por objeto permitir a restituição da coisa depositada e, no caso em tela, foi exatamente isso o que ocorreu, pois o Agravante ingressou em juízo pretendendo a entrega dos bens dados em garantia pelo Agravado, uma vez que este se comprometeu como fiel depositário, ou o seu equivalente em dinheiro, com base nos arts. 902, inciso I, 904 e 905, do CPC/73. .. . Conclui-se, portanto, que o entendimento citado pela decisão agravada não se aplica ao caso em tela, pois: (i) a aplicação análoga ao mútuo não desnatura o depósito, não havendo óbice pelo ordenamento jurídico de ajuizamento da ação de depósito para reaver os bens fungíveis dados em depósito; e (ii) é possível o prosseguimento desta ação para que seja determinado o pagamento do equivalente em dinheiro" (fls. 550-551). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 557). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL DADO EM GARANTIA. MÚTUO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo" (MS n. 12.361/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 20). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido.
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