STJ REsp 2019699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual (AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015; AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012). 2. Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original). 3. É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim. 4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional da decisão de fls. 426/434, em que foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto pela Braskem S/A, com os seguintes fundamentos: (1) a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito; (2) inexistência de ofensa à coisa julgada, pois a sentença reconheceu a inexigibilidade dos tributos; e (3) a repetição dos mesmos argumentos da peça de defesa anteriormente apresentada não acarreta violação ao princípio da dialeticidade. A parte agravante alega que a decisão agravada violou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reexaminar matéria fática, afastando os pressupostos definidos no acórdão recorrido. Sustenta que não há título executivo judicial para permitir a compensação ou a restituição por precatório, pois não foi certificada a existência de indébito tributário no título executivo judicial formado em ação de mandado de segurança. Afirma que a sentença proferida em mandado de segurança é meramente mandamental e não garante restituição de tributos recolhidos indevidamente, violando os arts. 502, 503, 504 e 508 do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 449/455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual (AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015; AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012). 2. Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original). 3. É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim. 4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração. 5. Agravo interno a que se nega provimento.