Decisão · STJ

STJ AREsp 2917835

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 351/352 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 272): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Nas razões do agravo interno, sustenta que houve manifesta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Afirma que demonstrou no agravo em recurso especial "que a decisão fustigada contraria a mais recente jurisprudência deste E. STJ acerca da matéria envolvendo a inversão do ônus da prova em ações revisionais, uma vez que, embora a Corte admita a necessidade de verificar-se as circunstâncias do caso concreto, jamais imputou ao consumidor o ônus de trazer essas informações no processo" (e-STJ, fl. 358). Alega que não pretende o reexame de provas, mas sim dirimir questão eminentemente de direito quanto à definição acerca do ônus da prova para a revisão dos juros, no intuito de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 367/371 ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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