Decisão · STJ

STJ AREsp 2703774

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a possibilidade de prosseguimento da execução de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, reconhecendo a parcial procedência dos embargos e fixando a distribuição do ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais diante da alegação de sucumbência mínima; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e se houve adequada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º). 4. Não configurada violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022), pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo a parte demonstrar de que modo a questão se restringiria a revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.448-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a possibilidade de prosseguimento da execução de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, reconhecendo a parcial procedência dos embargos e fixando a distribuição do ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais diante da alegação de sucumbência mínima; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e se houve adequada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º). 4. Não configurada violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022), pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo a parte demonstrar de que modo a questão se restringiria a revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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