STJ AREsp 2791369
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO UPPER OFFICE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 865-869). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 728): Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC. Apelo do exequente. Exequente que traz alegações genéricas da alegação de existência de saldo remanescente. Pretensão de afastar os cálculos da contadoria judicial. Não cabimento. Cálculos já homologados nos autos em decisão não recorrida. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 741-743). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme a decisão de fl. 823, a qual foi reconsiderada após a comprovação de feriado local (fls. 856-858). Posteriormente, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 865-869). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fls. 882-883): .. ao interpor o recurso de agravo em recurso especial (fls. 784/800), este recorrente esmiuçou o direito pretendido na demanda, afirmando que à matéria discutida nos autos deveria ter sido aplicado o Tema 677 desta Corte Superior, como forma de garantir a devida correção/atualização do montante devido em sua integralidade, ainda que houvesse depósito judicial, uma vez que trata-se de débito de trato sucessivo. Desta feita, o Agravante justificou tratar-se de matéria unicamente de direito, e portanto, sem qualquer necessidade de reexame das provas constantes dos autos, não encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7, do STJ .. . Por sua vez, em continuidade, consta na r. decisão recorrida que o Agravante deixou de impugnar o trecho da decisão de inadmissão que entendeu pela ausência de dissídio jurisprudencial. Contudo, nobres julgadores, de igual modo, no recurso de agravo em recurso especial, este recorrente houve por bem demonstrar a existência da divergência havida no julgamento acerca da mesma matéria, entre o tribunal de origem e este Superior Tribunal de Justiça .. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada instada a manifestar-se, silenciou (fls. 893-894). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.