Decisão · STJ

STJ AREsp 2038407

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir. 7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. 8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973. 9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de OSVALDIR JOSÉ DA SILVA e MAGDA MARIA BUENO SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 310-318): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº70/66. DENUNCIAÇÃO À LIDE AO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Sentença ultra petita. O pedido inicial cinge-se à declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, portanto a sentença que declara a nulidade da execução diante da existência de irregularidades no procedimento caracteriza ofensa às regras dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Não se trata de questão de ordem pública passível de conhecimento de oficio pelo Juízo, nem tampouco há que se falar em julgamento com base na livre apreciação das provas ou por fundamento legal diverso do esposado pela parte, já que o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial em razão de irregularidade procedimental estaria consubstanciada em causa de pedir estranha à lide. Aplicação da regra do §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. O contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal prevê, em caso de inadimplência, a execução extrajudicial do imóvel baseada no Decreto -Lei nº 70/66, cuja recepção pela atual Constituição Federal já foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Denunciação à lide. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil. In casu, o contrato firmado entre as partes não teve qualquer interferência do agente fiduciário, que se limitou a promover a execução extrajudicial regulamentada pelo Decreto-lei nº 70/66. O pedido se limita à anulação da execução extrajudicial em conseqüência da inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e não de irregularidades do procedimento executório, não imputando à CEF qualquer outra obrigação de natureza indenizatória que possa ser cobrada do agente fiduciário. Inversão do ônus da sucumbência. apelação provida." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 343-348). Do recurso interposto. Em seu recurso especial (e-STJ, fls.353-372), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 535, I e II, do CPC de 1973, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a ausência de recurso da Caixa Econômica Federal contra a sentença de nulidade da execução extrajudicial e a exigência de valores exorbitantes para purgação da mora; (II) Art. 31, II e III, e art. 32 do Decreto-Lei 70/66, pois o procedimento de execução extrajudicial teria sido conduzido de forma irregular, com a ausência de notificação adequada aos devedores sobre o valor correto da dívida e a publicação de editais com valores exorbitantes, o que inviabilizaria a purgação da mora e violaria os direitos dos recorrentes; (III) Art. 460 do CPC de 1973, ao abrigo da consideração de que a sentença de primeiro grau teria sido considerada ultra petita pelo Tribunal de origem, ao declarar a nulidade da execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, mesmo que os recorrentes não tivessem formulado pedido expresso nesse sentido, o que teria resultado em violação às regras processuais; (IV) Art. 75, I e II, do CPC, e art. 88 do CDC, sob o pretexto de que a denunciação da lide à CREFISA teria sido indevidamente afastada, uma vez que a relação entre a Caixa Econômica Federal e a CREFISA, como mandatária, seria relevante para a análise do caso, especialmente diante das irregularidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial; (V) Art. 6º, III e VIII, do CDC, sob a argumentação da condição dos recorrentes como consumidores hipossuficientes e que teriam sido prejudicados pela ausência de informações claras e adequadas sobre o valor da dívida e pela impossibilidade de exercerem seus direitos de defesa, em violação às normas de proteção ao consumidor; (VI) Art. 128 do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem teria deixado de observar os limites da causa de pedir e do pedido formulado pelos recorrentes, ao decidir pela validade da execução extrajudicial sem considerar as irregularidades apontadas no procedimento, o que configuraria julgamento extra petita; (VII) Art. 248 do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem teria ajustado a sentença de primeiro grau aos limites do pedido inicial, mas sem considerar adequadamente as irregularidades procedimentais e os direitos dos recorrentes, o que teria resultado em prejuízo à análise completa da controvérsia. Contrarrazões ofertadas às fls. 401-411 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 435-436), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 439-460). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 465-469). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir. 7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. 8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973. 9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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