Decisão · STJ

STJ AREsp 2624363

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu que os valores apurados pelo perito observou o comando judicial em cumprimento de sentença. A tentativa de alterar tal conclusão, à luz das particularidades do caso, demanda o reexame de matéria de fato, providência vedada nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cui da-se de agravo interno interposto por MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial assim ementada (fl. 1.192): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.035): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê expressamente ser admissível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução e cumprimento de sentença. 1.1. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. 2. Não há mácula nos fundamentos da decisão que enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2.1. Desnecessário que o julgador se debruce em todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. Preliminar rejeitada. 3. Inexistente demonstração idônea acerca de eventuais equívocos nos cálculos apresentados pelo perito contábil. Os valores identificados no cálculo pericial estão de acordo com a realidade dos fatos, em estrita observância das determinações judiciais proferidas durante o trâmite processual. 3.1. Mantida a homologação do laudo pericial que concluiu, em consonância com o título judicial, os cálculos do valor exequendo. 4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.084). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de omissão sobre pontos essenciais. Aduz, ainda, que a decisão agravada manteve cálculos periciais que incluíram juros de mora sobre parcelas vincendas, desrespeitando a coisa julgada e violando os arts. 492, 502, 507 e 508 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu que os valores apurados pelo perito observou o comando judicial em cumprimento de sentença. A tentativa de alterar tal conclusão, à luz das particularidades do caso, demanda o reexame de matéria de fato, providência vedada nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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