STJ AREsp 2909655
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 607-608 e 621-623). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 484): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça venha relativizando a impenhorabilidade do salário, tal entendimento se dá em caráter excepcional, a partir da análise caso a caso. Na hipótese dos autos, apesar de a última remuneração líquida da executada ter sido de R$ 6.463,25, a devedora comprovou gastos com água, esgoto e energia elétrica, bem como o tratamento médico de diversas comorbidades que implicam despesas com medicamentos de uso contínuo, tanto que lhe foi deferida a gratuidade de justiça pelo d. Juízo de origem. 2. Diante da ausência de elementos que demonstrem que a penhora de 10% a 30% do salário da executada, outro percentual, preservaria o mínimo necessário à própria subsistência e de sua família, a constrição salarial deve ser indeferida. Precedentes. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 523-530). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "a matéria recursal é exclusivamente de direito e não há qualquer necessidade de revolvimento fático ou probatório, algo que reconhecidamente encontra óbice no enunciado da súmula nº 07/STJ" (fl. 628). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 636). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.