Decisão · STJ

STJ AREsp 2350387

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABIL IDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras. 2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, quando o julgamento do recurso especial limita-se ao enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal distrital no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, envolvendo tema cujos fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, os fiadores não respondem pela obrigação decorrente de transação firmada entre locadores e locatária para parcelamento do débito, com a qual não aquiesceram. Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS. DO BANCO DO BRASIL (MULTIPLAN e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE LEONOR e outra PROVIDO (e-STJ, fl. 929). Nas razões do presente inconformismo, MULTIPLAN e outra alegaram, preliminarmente, que o recurso especial das fiadoras do contrato de locação, LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA e EDITE PEREIRA PESSOA (LEONOR e EDITE), não poderia nem sequer ter sido conhecido, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (interpretação de cláusulas e reexame de provas), e 283 do STF (ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido). Em relação ao mérito, indicaram ofensa aos arts. 39 e 54 da Lei n. 8.245/91, e 421, 422, 827, 835, 837 e 839 do CC, sustentando que não há se falar em desobrigação da fiança no caso concreto, especialmente pelo fato de (a) existir cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; (b) ser incontroversa a ausência de novação, tendo havido apenas o parcelamento da dívida em questão; e (c) não haver prejuízo para os fiadores em decorrência da negociação para o pagamento das parcelas em atraso. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 978-999). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABIL IDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras. 2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, quando o julgamento do recurso especial limita-se ao enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal distrital no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, envolvendo tema cujos fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, os fiadores não respondem pela obrigação decorrente de transação firmada entre locadores e locatária para parcelamento do débito, com a qual não aquiesceram. Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.
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