STJ AREsp 2315859
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte . 3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (BRAMEX) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO ONEROSA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO Nas razões do presente inconformismo, sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação específica, inexistência de preclusão quanto à prescrição e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo Condomínio recorrido, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte . 3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.