Decisão · STJ

STJ AREsp 2933539

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o tratamento do paciente portador de TEA pelo método ABA. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não converter-se em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento da decisão até o limite de 60 dias, totalizando o quantum de R$1.800.000,00 de multa cominatória. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido para afastar a súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 239): EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que majorou novamente o valor das astreintes. Inconformismo. Não cabimento. Descumprimento reiterado de liminar. Nova majoração do valor cominado a título de astreintes oportuna. Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. Sem embargos de declaração. A agravante sustenta o afastamento da súmula 182. Sustenta que "a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de afastar ou, ao menos, reduzir o valor da multa de R$ 30.000,00 por dia com limite de 60 dias, que se traduz exorbitante, para o teto máximo de R$ 5.000,00 para 60 dias, sob pena de enriquecimento sem causa do Recorrido, como medida de direito e de justiça." (fl. 335). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 340-345). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o tratamento do paciente portador de TEA pelo método ABA. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não converter-se em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento da decisão até o limite de 60 dias, totalizando o quantum de R$1.800.000,00 de multa cominatória. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido para afastar a súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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