Decisão · STJ

STJ AREsp 2625515

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÊNIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (FÊNIX) contra decisão de relatoria lavra, assim sintetizada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 475 Nas razões do presente inconformismo, alegou a inaplicabilidade das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. Não houve impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.Agravo interno não provido.
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