STJ AREsp 2726566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (CONTINENTAL) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A ação originária é uma reivindicatória movida pela CONTINENTAL em face de ANDRÉA IRIA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (ANDRÉA e outros), tendo por objeto o lote 07, da quadra 038, do loteamento Parque Rodrigo Barreto, no município de Arujá/SP. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo em cumprimento a uma ordem proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045. Inconformada, a CONTINENTAL interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento em acórdão da relatoria do Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, mantendo a suspensão do feito. A decisão colegiada assentou que a determinação judicial apenas cumpriu a ordem geral exarada na referida ação coletiva, que abrange todos os processos em que a CONTINENTAL figure como parte e que versem sobre imóveis localizados no empreendimento Parque Rodrigo Barreto (e-STJ, fls. 243 a 247). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288 a 292). No recurso especial, a CONTINENTAL alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal paulista não teria enfrentado seus argumentos sobre a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, em razão das cláusulas excludentes previstas no acordo homologado na ação civil pública, e (2) a ilegalidade da suspensão por prazo superior a 1 (um) ano. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve ofensa ao art. 489 do CPC e que a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 297 a 299). No presente agravo, a CONTINENTAL impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, conforme certidões de, e-STJ, fls. 296 e 327. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.