Decisão · STJ

STJ AREsp 2726566

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (CONTINENTAL) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A ação originária é uma reivindicatória movida pela CONTINENTAL em face de ANDRÉA IRIA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (ANDRÉA e outros), tendo por objeto o lote 07, da quadra 038, do loteamento Parque Rodrigo Barreto, no município de Arujá/SP. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo em cumprimento a uma ordem proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045. Inconformada, a CONTINENTAL interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento em acórdão da relatoria do Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, mantendo a suspensão do feito. A decisão colegiada assentou que a determinação judicial apenas cumpriu a ordem geral exarada na referida ação coletiva, que abrange todos os processos em que a CONTINENTAL figure como parte e que versem sobre imóveis localizados no empreendimento Parque Rodrigo Barreto (e-STJ, fls. 243 a 247). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288 a 292). No recurso especial, a CONTINENTAL alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal paulista não teria enfrentado seus argumentos sobre a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, em razão das cláusulas excludentes previstas no acordo homologado na ação civil pública, e (2) a ilegalidade da suspensão por prazo superior a 1 (um) ano. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve ofensa ao art. 489 do CPC e que a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 297 a 299). No presente agravo, a CONTINENTAL impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, conforme certidões de, e-STJ, fls. 296 e 327. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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