STJ AREsp 2952871
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEUZA ROSÂNGELA TRINDADE MARTINS contra decisão da Presidência, por meio da qual aplicou a Súmula n. 284 do STJ (fls. 337-339). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 675): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. VANTAGEM EXAGERADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia se restringe à análise de eventual abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, sendo, portanto, matéria de direito, exigindo simples verificação de documentos anexados pelas partes. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença pela alegada ausência de análise de documentação. 3. O ajuizamento de diversas ações de mesma natureza pela apelada não configura, por si só, litigância de má-fé. Não demonstradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não basta para revisão dos juros remuneratórios a superação da taxa média do Bacen. No caso, sem que haja outros elementos a demonstrar a abusividade, devem ser considerados legais os juros pactuados. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 720-722). A agravante argumenta que a petição recursal indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF. Aduz que (fl. 848): .. O recurso especial apontou expressamente a violação dos seguintes dispositivos normativos: a) Artigos 6º, 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - para demonstrar que a taxa de juros imposta ao consumidor caracteriza prática abusiva, impondo-lhe manifesta desvantagem excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual; b) Artigo 373, I, do Código de Processo Civil - para evidenciar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao não demonstrar a necessidade e a razoabilidade da taxa exorbitante aplicada; e c) Precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC - que estabelecem critérios objetivos para a revisão das taxas de juros, reafirmando a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 353). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.