Decisão · STJ

STJ REsp 2215958

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. ARTS. 2º e 54, § 4º, do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. 1. A modificação do entendimento firmado, acerca da responsabilidade do fiador, encontra entrave na Súmula n. 5/STJ. 2. O Tribunal de origem não examinou a violação aos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maykon Dias da Rocha e outra desafiando decisão de fls. 474/478, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a responsabilidade solidária do fiador foi firmada com base na interpretação das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 5/STJ; (II) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 2º e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de instado a fazê-lo, o que atrai o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a aplicação da Súmula n. 5/STJ não é adequada, pois a questão central não reside na interpretação de cláusula contratual, mas na aplicação de normas jurídicas específicas do Código Civil sobre fiança, que vedam presunção de solidariedade e interpretação extensiva; (II) o acórdão do Tribunal Regional contrariou frontalmente os arts. 265, 819 e 830 do Código Civil ao presumir solidariedade e aplicar interpretação extensiva à fiança, violando a sistemática protetiva estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro para essa modalidade de garantia; (III) a questão relativa aos arts. 2º e 54, § 4º, do CDC não constitui fundamento autônomo do apelo nobre, mas argumento de reforço à tese central de afronta aos arts. 265, 819 e 830 do Código Civil, não justificando a aplicação do Enunciado n. 211/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 500/511. É o relatório.
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