STJ AREsp 2483786
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A associação de adquirentes constituída com o propósito específico de finalizar a construção paralisada pela falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida, notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno. 3. A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar, não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume apenas a responsabilidade pela conclusão da obra. 4. Os proprietários originais do terreno, ao participarem do processo de retomada da obra por meio da associação de adquirentes, sujeitam-se às deliberações da assembleia, equiparando-se aos demais adquirentes para os fins de conclusão do empreendimento. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do contrato original, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOMASO PINA, ANGELICA GARDINI PINA, VICTOR PINA SCHMIDT, RAYANA COSTA SCHMIDT, CLAUDIO PINA SCHMIDT, FERNANDA FORTTI VIANNA SCHMIDT e ERIKA PINA SCHMIDT (TOMASO e outros) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do desembargador Pastorelo Kfouri, assim ementado: AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADES HABITACIONAIS - CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONSTITUÍDA APÓS A QUEBRA DA ENCOL COM A FINALIDADE DE TÉRMINO DA OBRA - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO OU SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, QUE DEVE SEGUIR NA VIA PRÓPRIA - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.354 a 1.371). A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.558-1.560). Na minuta do agravo, TOMASO e outros sustentam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos, rebatendo os fundamentos da decisão agravada. Argumentam, primeiramente, que houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão recorrido. Alegam ainda que o Tribunal paulista não indicou os fundamentos legais que dariam suporte à sua decisão, nem os motivos para afastar os dispositivos legais invocados pelos agravantes, o que, a seu ver, invalida o julgado por afronta ao art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Em segundo lugar, insistem na violação dos arts. 349, 481, 483, 1.227 e 1.419 do Código Civil. Defendem que o negócio jurídico original era de compra e venda dos terrenos com garantia hipotecária, e não permuta, e que a Associação se sub-rogou nos direitos e deveres da falida ENCOL S.A., devendo, portanto, cumprir a obrigação de entregar as oito unidades imobiliárias acabadas como forma de quitação do preço, sob pena de comprometer a segurança jurídica dos negócios imobiliários e o direito de propriedade. Por fim, contestaram a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, aduzindo que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório e a correção de um erro iuris na valoração da prova, especialmente quanto à sua suposta condição de "associados" e à justa recusa no recebimento das chaves das unidades inacabadas e com dívidas (e-STJ, fls. 1.563-1.579). Foi apresentada contraminuta pela ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EDIFICIO LYON (ASSOCIAÇÃO), na qual pugnou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. A Associação defendeu a correção da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, reiterando a ausência de violação dos artigos de lei federal apontados pelos agravantes e a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Adicionalmente, arguiu a litigância de má-fé dos agravantes, sustentando que estes insistem em tese descabida e alteram a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida e movimentando desnecessariamente a máquina judicial. Por fim, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do trabalho adicional desenvolvido por seus patronos (e-STJ, fls. 1.582-1.640). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A associação de adquirentes constituída com o propósito específico de finalizar a construção paralisada pela falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida, notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno. 3. A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar, não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume apenas a responsabilidade pela conclusão da obra. 4. Os proprietários originais do terreno, ao participarem do processo de retomada da obra por meio da associação de adquirentes, sujeitam-se às deliberações da assembleia, equiparando-se aos demais adquirentes para os fins de conclusão do empreendimento. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do contrato original, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.