Decisão · STJ

STJ AREsp 2916535

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOISES ALVES CRUZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 325): AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONIS IURIS OU O PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL NA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ART. 966, VE: DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO OU DOCUMENTO CAPAZ DE DESCONTITUIR A SENTENÇA DE ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz a Agravante demonstrou claramente a violação aos artigos 12, § 3º, inciso III e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil, vez que o Agravado recebera um imóvel, em troca do veículo mencionado, mormente, que o vício redibitório, estava escondido no veículo, sendo que há provas do defeito, bem como, a indenização, sendo inconteste que a condenação lhe propiciará um enriquecimento sem causa.(418-419) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 425). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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