STJ AREsp 2998186
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. I. Caso em Exame: Ação movida para pleitear a complementação de aposentadoria, fundamentada na inconstitucionalidade de cláusula de plano de previdência privada que estabelece benefício inferior para mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF. Recurso interposto contra decisão que afastou a incidência de prescrição do fundo de direito e a aplicação de prazo decadencial. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em determinar (i) a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil em ação que não busca a anulação do negócio jurídico; e (ii) a possibilidade de prescrição do fundo de direito em obrigação de trato sucessivo. III. Razões de Decidir: Considerou-se inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, pois a autora não pretende a anulação do contrato, mas a complementação de valores. Quanto à prescrição, concluiu-se que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos da Súmula 291 do STJ. A decisão do juízo de origem foi considerada adequada, conforme precedentes da Câmara. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil não se aplica a pedidos de complementação de aposentadoria decorrentes de declaração de inconstitucionalidade de cláusulas contratuais. 2. Em obrigações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STF, RE 639138/RS, Tema 452, Plenário, j. 06.06.2019; STJ, Súmula 291; CC, art. 178, II. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (e-STJ fl. 35). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 46/49). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque configurou-se a decadência do direito da recorrida, ante o decurso do prazo de 4 (quatro) anos da concessão do benefício. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.