STJ REsp 2175330
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: " BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA SUBMETIDO AO REGIMEMENSAL. RESP Nº 973.827/RS, DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 4. TARIFAS BANCÁRIAS LANÇADAS NA CONTA CORRENTE REVISADA SOB AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES: DESPESAS DIVERSAS, TARIFA ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA CARTÃO MAGNÉTICO E TAXA DO BANCO CENTRAL. LANÇAMENTOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NºS 2.303/1996 E 3.518/2007 DO BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PARA ENTENDER QUE NA VIGÊNCIA DESSAS RESOLUÇÕES, OU SEJA, A PARTIR DE 25-7-1996 E 30-4-2008, A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS PRESSUPÕE PRÉVIA CONTRATAÇÃO PELO CORRENTISTA. POSICIONAMENTO CONSONANTE COM OS ATUAIS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DEVIDA. 5. SENTENÇA COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DISPOSTA NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL E RESSALVAR QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO EVENTUAIS DÉBITOS OU LANÇAMENTOS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA OU À SUA ORDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS DO AUTOR (1) E DO RÉU (2) DESPROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que até , os contratos bancários eram regidos pela29-4-2008 nº 2.303/1996 queResolução do Banco Central do Brasil, admitia a cobrança de serviços efetivamente contratados e prestados, exceto os serviços que a norma definia como básicos; a partir de , entrou em vigor a Resolução30-4-2008 nº 3.518/2007 do Bacen, que passou a impedir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitar a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas na norma padronizadora; de em diante aplica-se a Resolução1º-3-2011 nº 3.919/2010 do Bacen, que manteve o regramento anterior (da Resolução nº 3.518/2007) no sentido de permitir apenas a contratação das tarifas previstas em ato normativo do Banco Central, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto. Salienta-se que a repetição de indébito pressupõe a existência de valores cobrados indevidamente, portanto, ressalva-se que não devem ser objeto de restituição eventuais débitos ou lançamentos que reverteram em benefício do correntista ou à sua ordem, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (CC, art. 884)" (e-STJ fls. 1.455/1.457). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.531/1.526), a recorrente menciona violação dos arts. 489 e 985 do Código de Processo Civil. Aduz falta de fundamentação no julgado, sob o fundamento de que os juros remuneratórios são abusivos. Argumenta que "não há nos autos documentos que comprovem a contratação e os juros praticados pelo Banco estavam eivados de abusividade, porquanto cobrados de forma não autorizada, devendo, então, ser limitados à taxa médica de mercado" (e-STJ fl.1.519). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.539/1.545. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.