STJ AREsp 2865802
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jardim Ibirapuera-Ribeirão Preto - Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisório de fls. 430/434, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) inexistência de prequestionamento da tese de que o caso trata de responsabilidade ambiental subjetiva; (III) incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) "a omissão é clara e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e, também ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições do artigo 2º da Lei 6.938/81 e os arts. 2º e 3º da Lei 9.605/98 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que com o fato de que o PRAD é inexigível" (fl. 445); (II) "A contrariedade, como se pode ver, é direta, manifesta e a respeito de norma Federal, o que atrai a competência jurisdicional da Corte Cidadã, não se tratando de reexame de prova e tampouco de fundamentação genérica u ausência de prequestionamento, conforme declarado na r. decisão monocrática" (fl. 446); e (III) "o recurso especial foi interposto com fundamento em mais de um tese, não sendo a suposta ausência de prequestionamento de apenas uma delas, fundamentação suficiente para não conhecimento do recurso" (fl. 446). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 455). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.