STJ REsp 1899845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rogeria Landeiro desafiando decisório de fls. 415/418, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes argumentos: (a) "considerando-se que matéria decidida pelo STF no Tema de repercussão geral n. 1.170 é de índole constitucional, tem-se que o apelo especial manejado em tela - em que se discute questões de natureza infraconstitucional - não é a via recursal adequada para que se realize eventual modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte" (fl. 417); (b) ao proceder o juízo de conformação à luz do Tema de repercussão geral n. 1.170/STF, a Corte Regional agregou fundamento novo - perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em virtude do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, que por óbvio não foi atacado pelo apelo nobre, nem foi realizado o necessário aditamento/interposição de novo recurso especial. Inconformada, a parte agravante sustenta que "jamais foi intimada da decisão, proferida pela Vice-Presidência do TRF-2, que admitiu o Recurso Especial, oportunidade em que poderia ter complementado as razões recursais" (fl. 427). Outrossim, "apresentou suas razões complementares em sua primeira oportunidade de manifestar-se no processo, em atendimento ao que prevê o art. 278 do Código de Processo Civil, por meio da petição de índice nº 146", quando então "tratou especificamente da ausência de prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da extinção da execução - fundamento acrescido na terceira decisão de não retratação da 8ª Turma Especializada" (fl. 428). Subsidiariamente, defende que (fl. 428): 20. Por outro lado, caso se compreenda que aquela manifestação deixou de atender à forma necessária à manifestação de complementação das razões recursais, deve-se considerar que isso apenas ocorreu diante da extemporaneidade da ciência da decisão de admissão do Recurso Especial, dada a ausência de intimação no momento oportuno. 21. Neste cenário, portanto, devem os presentes autos ser remetidos novamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que, enfim, a complementação das razões recusais seja realizada de forma adequada, na forma do art. 272, §9º, do CPC. Quanto à questão de fundo, tece considerações em relação à não ocorrência da perda do objeto do subjacente agravo de instrumento. Requer, por fim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.