STJ AREsp 2858895
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA DA SILVA BERNARDO (SILVIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DO VOO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AÉREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE APENAS ATUOU NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE À RECORRENTE, POR RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO OCORRIDO (e-STJ, fl. 899). Opostos embargos de declaração por SILVIA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 973-976). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.222/1.231). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.