STJ REsp 1546329
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CESP - Companhia Energética de São Paulo desafiando decisório de fls. 1.489/1.493, que negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a matéria relativa aos arts. 82 e 1.032 do CC/1916 não foi prequestionada, nos termos da Súmula n. 211/STJ.. Inconformada, sustenta a parte agravante que "não há do que se falar na aplicação do Código de Processo Civil de 1973, já que o ato praticado, ou seja, a decisão de fls. 1.489/1.493, ocorreu na vigência do atual código de processo civil e deve ser submetida às regras do atual CPC" (fls. 1.513/1.514). Em acréscimo, aduz que, "ainda que se alegue não ter havido o pré-questionamento à época da interposição do recurso especial de fls. 1.108/1.119, após o juízo de retratação, a Agravante opôs novos embargos de declaração, conforme consta às fls. 1.367/1.372" (fl. 1.514). Por fim, argumenta que, " n a sequência, às fls. 1.396/1.413, interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 1.022 do CPC, que não foi conhecido nos termos da decisão de fls. 1.489/1.493. Logo, vemos que a Agravante, nesse novo recurso especial, seguiu o rito exigido na decisão ora agravada" (fl. 1.515). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.830/1.837. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.