STJ REsp 2225978
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. MORADIA DO FILHO DO DEVEDOR. DEVEDOR NÃO RESIDENTE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende no sentido de que a Lei nº 8.009/90 confere proteção à moradia, não se descaracterizando a condição de bem de família se o imóvel é habitado por integrante da família, ainda que nele não resida o devedor. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que, em cumprimento de sentença, o D. Juízo de primeira instância rejeitou impugnação à penhora, oferecida por PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (PAULO), deixando de reconhecer a natureza de bem de família de imóvel onde residem seus irmãos, coproprietários do bem. Contra essa decisão interlocutória PAULO interpôs agravo de instrumento sustentando que três de seus irmãos residem no endereço, sendo impenhorável o bem de família. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE 10% DO IMÓVEL. CO-PROPRIETÁRIOS RESIDENTES NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. PARA POSTULAR O AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE O BEM. BEM DE FAMÍLIA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR OU SEU NÚCLEO FAMILIAR RESIDA NO IMÓVEL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM CONCRETO. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 63). Inconformados, PAULO manejou o presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial ao sustentar que é assegurada a proteção ao bem que sirva de moradia à entidade familiar, ainda que nele não resida o devedor. IVANIR MARCHESE ofereceu contrarrazões (e-STJ, fls. 113-121). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal gaúcho admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. MORADIA DO FILHO DO DEVEDOR. DEVEDOR NÃO RESIDENTE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende no sentido de que a Lei nº 8.009/90 confere proteção à moradia, não se descaracterizando a condição de bem de família se o imóvel é habitado por integrante da família, ainda que nele não resida o devedor. 2. Recurso especial conhecido e provido.