Decisão · STJ

STJ AREsp 2969945

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 3º, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, apontando omissão no acórdão recorrido. 3. O Tribunal local afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das teses recursais por parte do Tribunal local. 5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. Não houve omissão na análise da questão da responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico. 7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 284/STF e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 3º, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aponta omissão no acórdão recorrido. Aduz que "o Tribunal violou os artigos 3º, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o recorrente não pode ser equiparado ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de responsabilização civil por algum vício no serviço, vez que não participou da negociação/fornecimento in casu, não tendo produzido, montado, criado, construído, transformado, distribuído nem comercializado o serviço discutido" (e-STJ fl. 325). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 3º, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, apontando omissão no acórdão recorrido. 3. O Tribunal local afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das teses recursais por parte do Tribunal local. 5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. Não houve omissão na análise da questão da responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico. 7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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