STJ AREsp 2949994
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE A PARTE DECAIU. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS ESPECIFICA A EXTENSÃO E O EXATO ALCANCE DO SEU TEOR. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 2. COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). 3. O acórdão recorrido deu interpretação conforme a jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à propositura da demanda. Precedentes. 4. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO SCHAUFFERT ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. (SANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO E A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE QUE PRETENDIA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS PELOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL QUE LIQUIDOU O DÉBITO. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE CONSISTE NO VALOR COBRADO PELO BANCO NA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CORRENTISTA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDO EM SENTENÇA E CONFIRMADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS APENAS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA CONTA CORRENTE (JANEIRO/1999), A PARTIR DE QUANDO DEVERIAM INCIDIR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DETERMINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 115) Os embargos de declaração de SANDRO foram rejeitados (fls. 161). Nas razões do agravo, SANDRO apontou (1) a existência de prequestionamento da matéria, inclusive ficto; (2) a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que não há necessidade do reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos. Foi apresentada contraminuta (fls. 393-397). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANDRO apontou (1) violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo; (2) violação dos arts. 494, I, 502, 503 e 505 do CPC, por alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, em afronta à coisa julgada; (3) necessidade de observância aos princípios da paridade de tratamento, da sucumbência e da imparcialidade do juízo, violando os arts. 1º, 7º e 8º do CPC, ao fixar a data base para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE A PARTE DECAIU. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS ESPECIFICA A EXTENSÃO E O EXATO ALCANCE DO SEU TEOR. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 2. COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). 3. O acórdão recorrido deu interpretação conforme a jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à propositura da demanda. Precedentes. 4. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.