Decisão · STJ

STJ AREsp 2922034

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, pois desconsiderou que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar. Citou, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, um Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se decidiu que "a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão". Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 284/STF. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida, haja vista a apresentação de duas contestações. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "O Recurso Especial não pretende a reapreciação de provas, mas sim a interpretação e aplicação do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece que a contestação em Ação de Busca e Apreensão somente deve ser apresentada após a efetivação do liminar de apreensão do bem". Acrescentou que "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a correta aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 é matéria de direito, passível de revisão em sede de Recurso Especial , especialmente quando há divergência jurisprudencial , como evidenciado na presente demanda." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 283/STF, pois não impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.
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