STJ REsp 2114629
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODAIR RICARDO MARINS DA SILVA da decisão de fls. 207/210, pela qual não conheci de seu recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 217/221): IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO Conforme já referido, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do Recurso Especial interposto. Na decisão assim constou: .. Com a devida vênia, mas a decisão merece reforma, senão vejamos: Como se viu, na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que (): .. Ocorre que, o cerne das razões do Recurso Especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC. A inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processo ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, um nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. .. O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região viola os artigos citados e merece provimento o Recurso Especial apresentado. Com a máxima vênia, mas diferentemente do que afirmado pelo Douto Ministro Relator a presente reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal. Assim, merece o presente caso passar pelo crivo do Órgão Colegiado. Renovando vênia, mas os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente combatidos no recurso apresentado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.