STJ AREsp 2801142
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEMANDA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão, consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão da apelação; (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos arts. 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC; (iii) se houve violação aos arts. 330, § 2º, e 333, I, do CPC e 113, 422 e 478 do CC, ao deixar de reconhecer a inépcia, e ilegitimidade passiva, assim como a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iv) a existência de dissenso jurisprudencial; III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada 5. O reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente da aplicação do IGPM como índice de reajuste em contratos imobiliários constitui matéria que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim como a incidência das súmulas 07 e 284 do STJ. No recurso especial, os agravantes sustentam: (i) Violação aos arts. 330, § 2º, e 333, I, do CPC e 113, 422 e 478 do CC, ao deixar de reconhecer a inépcia, e ilegitimidade passiva, assim como a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) violação ao art. 489, II, § 1º e 1022, ambos do CPC, uma vez que que o acórdão deixou de analisar a cessão do crédito imobiliário operada, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.dissídio jurisprudencial; (iii) violação aos arts o art. 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC, ao revisar o negócio jurídico firmado entre as partes. Alegam, de modo geral, que a revisão de contrato exige a demonstração de superveniência de fato imprevisto, bem como que se demonstre que uma das partes está auferindo lucro excessivo em detrimento da outra. Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a adequação dos encargos cobrados. Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEMANDA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão, consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão da apelação; (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos arts. 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC; (iii) se houve violação aos arts. 330, § 2º, e 333, I, do CPC e 113, 422 e 478 do CC, ao deixar de reconhecer a inépcia, e ilegitimidade passiva, assim como a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iv) a existência de dissenso jurisprudencial; III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada 5. O reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente da aplicação do IGPM como índice de reajuste em contratos imobiliários constitui matéria que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.