STJ AREsp 2440197
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, não sendo possível a regularização posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 322). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, não sendo possível a regularização posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.