Decisão · STJ

STJ AREsp 2260146

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na argumentação quanto à suposta violação de dispositivos legais e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial permite o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, por não indicar, de forma objetiva e clara, de que modo os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de provas e fatos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples transcrição de dispositivos legais ou súmulas sem demonstração concreta da sua aplicação ao caso concreto não supre o dever argumentativo exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Não se evidencia hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a aplicação dos óbices sumulares. 8 .O agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo também o disposto na Súmula 283 do STF. 9. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na argumentação quanto à suposta violação de dispositivos legais e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial permite o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, por não indicar, de forma objetiva e clara, de que modo os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de provas e fatos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples transcrição de dispositivos legais ou súmulas sem demonstração concreta da sua aplicação ao caso concreto não supre o dever argumentativo exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Não se evidencia hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a aplicação dos óbices sumulares. 8 .O agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo também o disposto na Súmula 283 do STF. 9. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido.
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