Decisão · STJ

STJ AREsp 2402715

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-28publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e MABESA PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos em decorrência da prestação de serviços advocatícios, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou os arts. 223, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissão relevante sobre a preclusão da impugnação ao laudo pericial, uma vez que o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido o cerceamento de defesa e anulado a perícia porque, tratando-se de execução de título extrajudicial, a homologação da perícia se perfectibilizou ao não ser impugnada por agravo de instrumento. Aduz que a suposta necessidade de complementação da perícia já era matéria preclusa quando do exame do recurso de apelação. Argumenta, também, que a discordância da embargada foge ao cerceamento de defesa "em decorrência de erro de procedimento na realização da primeira prova técnica", mas revela efetiva insurgência meritória quanto ao resultado obtido. Defende que a questão relativa à inclusão dos empréstimos na perícia foi "expressa e corretamente equacionada pelo Juízo a quo, que, reitere- se, expressamente fez constar da sentença de mérito que os dois supostos empréstimos foram afastados da análise pericial porque não há "comprovação nos autos, ou seja, com documento que efetivamente comprove a relação bilateral entre as partes"" (fl. 1.724). Contraminuta aos embargos às fls. 1.730/1.742 na qual a parte embargada alega que não há omissão no acórdão, sustentando que as questões levantadas foram devidamente apreciadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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