STJ AREsp 2167235
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte. 4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem. 5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação. 6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (VOTORANTIM) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial. No recurso especial, VOTORANTIM alegou violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil de 1973 e 81, 489, § 1º, inciso IV, 513, § 1º, 523 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) bis in idem na incidência de juros de mora sobre multa por litigância de má-fé; (3) equívoco nos termos iniciais dos juros moratórios sobre indenização por litigância de má-fé. Adicionalmente, apontou dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto fático envolve cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trabalho, na qual CARMÉLIA ALVES CALIXTO e seus advogados MARCOS ANTONIO BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA JÚNIOR (CARMÉLIA e outros) executavam crédito contra VOTORANTIM. CARMÉLIA apresentou embargos à execução, julgados improcedentes, sendo condenada ao pagamento de multa de 1%, indenização de 20% e honorários de 20%, todos sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A controvérsia central reside nos termos iniciais de correção monetária e juros de mora dessas verbas exequendas, bem como na alegada prática de anatocismo e bis in idem. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, fixando novos parâmetros para atualização do débito: honorários com correção desde o ajuizamento e juros desde a intimação para cumprimento; indenização por litigância de má-fé com correção e juros desde o evento danoso; multa por litigância de má-fé com correção desde o ajuizamento e juros desde a intimação para cumprimento. O TJMG inadmitiu o recurso especial, fundamentando sua decisão na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.(e-STJ, fls. 1.549-1.551) A propósito: O apelo, no entanto, é inviável, uma vez que o acórdão impugnado fundamenta- se expressamente em precedentes jurisprudências do próprio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a Turma Julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, acatando e aplicando seu entendimento hermenêutico para a matéria em foco. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. (e-STJ, fls. 1.549-1.551) Contra essa decisão de inadmissibilidade VOTORANTIM interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando as alegações de seu recurso especial. CARMÉLIA e outros apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. EMENTA EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte. 4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem. 5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação. 6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.