STJ RMS 75220
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Ausência de teratologia. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou mandado de segurança contra ato judicial, sob o fundamento de inexistência de teratologia e de que a impetração não substitui os meios recursais disponíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial passível de recurso ou correção, e se há teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a sua admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula n. 267 do STF, sendo cabível apenas em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. 5. A decisão judicial impugnada não apresenta teratologia ou ilegalidade evidente, sendo possível a utilização de outros meios processuais adequados. 6. A alegação de nulidade por conexão entre ações foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, e a identidade de partes e causa de pedir não implica risco de decisões conflitantes. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que cabe ao magistrado avaliar a conveniência de processar e julgar conjuntamente ações conexas ou continentes. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE DELFIM DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual rejeitei os embargos de declaração, interpostos contra decisão em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em razão da Súmula n. 283 do STF. O recurso ordinário em mandado de segurança, foi interposto, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 213): CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.