Decisão · STJ

STJ REsp 1966783

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir a responsabilidade solidária e o arbitramento da indenização demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MURYLO RICARDO WRUBEL MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 75-76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1. Não obstante a indenização pelos chamados lucros cessantes tenha sido concedida, nos termos do contrato firmado entre as partes, pelas instâncias ordinárias, a parte autora recorreu ao STJ alegando violação ao art. 402 do Código Civil, ao argumento de que devido o pagamento por lucros cessantes independentemente da categoria do imóvel. A instância superior deu provimento ao recurso para "reconhecer a possibilidade de condenação em lucros cessantes, os quais deverão ser arbitrados na instância de origem". 2. Tendo em conta os termos da sentença, confirmada por esta Corte, não há falar em novo arbitramento do valor devido a tal título, e tampouco em rediscussão quanto à responsabilidade da CEF, restando inócua, portanto, a determinação exarada pelo Egrégio STJ. Os recorrentes alegam violação dos arts. 402 e 942 do CC, art. 502 do CPC e ao Tema 996/STJ. Sustentam que o STJ já reconheceu o direito aos lucros cessantes, de natureza presumida, baseados em aluguel de imóvel similar e com responsabilidade solidária. Argumentam que a decisão recorrida confundiu cláusula penal contratual com lucros cessantes, esvaziando o julgado do STJ. Defendem que a indenização não depende de prova de prejuízo, pois é presumida. Afirmam ainda que a solidariedade é expressa no art. 942 do CC, abrangendo construtora e CEF. Requerem o arbitramento do valor locatício e a condenação solidária das rés. (fls. 89-100). Sem a apresentação de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 107-108). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir a responsabilidade solidária e o arbitramento da indenização demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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