STJ AREsp 2704762
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl. 74): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PRAZO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR - MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO - DATA PARA INÍCIO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC - PEDIDO, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE." No recurso especial, a recorrente, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., alega violação aos artigos 223, 278 e 282 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afrontou diretamente a legislação processual ao determinar que o comparecimento espontâneo da parte recorrente aos autos supriria a nulidade de intimação e fixaria o termo inicial do prazo para pagamento voluntário. Argumenta que tal entendimento contraria os dispositivos legais que regulam a decretação de nulidades processuais e a prática de atos processuais. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC (e-STJ, fls. 78-97). Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 109-113. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas nº. 282 e 356 do STF, além de considerar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 116-126). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 132-145). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 147-152). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.