STJ REsp 1988074
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação indenizatória movida pela parte autora em razão do alegado erro na manipulação de medicamento pela farmácia ré, que teria manipulado medicamento com dosagem 10 vezes superior à prescrita pelo médico. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à ré e multa por litigância de má-fé. A apelação foi negada pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão do acórdão em relação ao agravo retido e nulidades no julgamento. 4. Outra questão é saber se a majoração de honorários advocatícios, mesmo sem apresentação de contrarrazões, viola o art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, devido à deficiência da fundamentação e à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. A majoração de honorários advocatícios independe da apresentação de contrarrazões, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de omissão no acórdão atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A majoração de honorários advocatícios é devida mesmo sem apresentação de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AREsp 1.643.720/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.06.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ZENIRA CARLOS PORFIRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. ): "AGRAVO RETIDO. O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas (artigo 371), cabendo ao Magistrado avaliar a necessidade ou não de instrução do processo. Prova documental e pericial produzidas suficientes para o deslinde da causa . Recurso prejudicado. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade Civil Fato do serviço Manipulação de medicamento em dosagem muito superior a prescrita na receita médica Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o erro na prestação do serviço - Inexistência dos requisitos para a inversão do ônus probatório Recurso desprovido. Sentença mantida. Agravo retido prejudicado. Recurso desprovido.." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-534). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega que o acórdão recorrido violou "dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ( art. 10 e 12), do Código Civil (art. 186 e 927) e do Código de Processo Civil Novo e de 1973 ( artigo 507, §11º do artigo 85 , artigo 937, artigo 7º e §2º do artigo 272, artigo 1022, incisos I, II e III, artigo 276 , 283, artigos 370, 373, 378, 396 e §1º, inciso IV do art. 489 todos do Novo Código de Processo Civil, artigo 523 do CPC/73), sendo a ausência de aplicação dos mesmo violados pela instância ordinária. (fls. 503)". Sustenta que houve nulidades no processamento da apelação, ao designar nova data de julgamento para que a patrona da parte recorrida sustasse oralmente, deixando de intimar o patrono da recorrente da nova sessão de julgamento. Aduz que houve cerceamento de defesa e que - exibição de documento e produção de prova testemunhal - violação aos artigos 370, 373, 378, 396 e §1º, inciso IV do art. 489 ambos do Código de Processo Civil. Afirma que "não podemos desvirtuar o mérito da causa, uma vez que, por qualquer circunstância, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, causando danos à recorrente, agindo a apelada com culpa, ensejando-se no dever de indenizar nos termos do artigo 186 c. c artigo 927 do Código Civil e dos dispositivos já mencionados. " (fls. 518) Por fim, alega violação violação do §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil por haver o acórdão recorrido majorado a verba honorária da recorrida de 10% para 13%, mesmo a despeito de não terem sido apresentadas contrarrazões. Escoado o prazo para contrarrazões (fls. 538), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.539-541). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação indenizatória movida pela parte autora em razão do alegado erro na manipulação de medicamento pela farmácia ré, que teria manipulado medicamento com dosagem 10 vezes superior à prescrita pelo médico. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à ré e multa por litigância de má-fé. A apelação foi negada pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão do acórdão em relação ao agravo retido e nulidades no julgamento. 4. Outra questão é saber se a majoração de honorários advocatícios, mesmo sem apresentação de contrarrazões, viola o art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, devido à deficiência da fundamentação e à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. A majoração de honorários advocatícios independe da apresentação de contrarrazões, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de omissão no acórdão atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A majoração de honorários advocatícios é devida mesmo sem apresentação de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AREsp 1.643.720/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.06.2021.