Decisão · STJ

STJ AREsp 2976568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE FORMA FUNDAMENTADA, SEM OBRIGAÇÃO DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA SEM REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade indevida de embargos de declaração opostos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, envolvendo a análise de negativa de prestação jurisdicional, a tempestividade de embargos de declaração e a possibilidade de reexame fático-probatório, além de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, sem obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. quanto ao art. 1.023 do CPC/2015, a aferição da intempestividade dos embargos de declaração demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, com incidência da súmula 83/STJ pela ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência sem reexame fático. IV - DISPOSITIVO 6. Não se conhece do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração, desconsiderando o marco processual correto para a contagem do prazo recursal. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Além disso, teria violado o art. 1.023, ao não reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, desconsiderando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 627), com pedido de inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DE FORMA FUNDAMENTADA, SEM OBRIGAÇÃO DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA SEM REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade indevida de embargos de declaração opostos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, envolvendo a análise de negativa de prestação jurisdicional, a tempestividade de embargos de declaração e a possibilidade de reexame fático-probatório, além de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, sem obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. quanto ao art. 1.023 do CPC/2015, a aferição da intempestividade dos embargos de declaração demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, com incidência da súmula 83/STJ pela ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência sem reexame fático. IV - DISPOSITIVO 6. Não se conhece do agravo em recurso especial.
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