Decisão · STJ

STJ AREsp 2969153

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A análise de eventual engano justificável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a similitude fática e o cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIPERSALDÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROELETRÔNICOS LTDA. (HIPERSALDÃO) contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ à época, Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso Especial interposto por HIPERSALDÃO (e-STJ, fls. 287-288). Nas razões do agravo interno, HIPERSALDÃO apontou (1) violação do art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma indevida, sem a devida comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência da parte autora; (2) afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, o que não teria sido demonstrado; (3) ausência de dano moral, alegando que o caso se trata de mero inadimplemento contratual, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial; (4) deficiência no cotejo analítico e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que teria sido indevidamente reconhecido na decisão monocrática. Houve apresentação de contraminuta por SUELI RODRIGUES COUTINHO DOS SANTOS (SUELI), defendendo que o agravo interno é manifestamente protelatório, reiterando argumentos já rejeitados e sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 306-310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A análise de eventual engano justificável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a similitude fática e o cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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