Decisão · STJ

STJ REsp 2160743

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CEDENTES. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária. 2. Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HANRY BARROS SOUTO e FABIANA MAGALHAES FANNI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O julgado acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelos recorridos para dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 467): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - responsabilidade dos sócios cedentes por dividas da sociedade - prescrição com base no artigo 1003, par. Único do Código Civil não caracterizada. Dívidas oriundas do período de gestão dos devedores embargantes, respondendo eles não só face a empresa como aos cedentes por força do contrato. Prova conclusiva quanto a divida, seu período e efetivo pagamento pela parte credora, não sendo necessária a produção de outras provas. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral que não restou provado nos autos - EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, MODIFICANDO O ACÓRDAO DE FLS , PROVER O RECURSO AUTORAL Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 504-506). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Sustenta, outrossim, que (fl. 511): Nunca houve controvérsia nos autos de que a ação monitória somente foi proposta após dois anos da averbação na junta comercial da cessão de quotas, eis que o débito tem origem no ano de 2015, a cessão se realizou em 2017 e a ação foi distribuída apenas no ano de 2020. No entanto, o acórdão de fls. 468/471 afirma que como as dívidas foram oriundas do período de gestão dos ora recorrentes, não devem se aplicar os dispositivos ora suscitados, causando suas violações. Isto porque, a limitação temporal prevista no parágrafo único do artigo 1.003 e artigo 1.032 do Código Civil, são justamente a hipótese dos autos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 523-533), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 535-537). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CEDENTES. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária. 2. Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial. Recurso especial provido.
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